Normativas |
Resolução do CFM que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses: uma vitória da SBOT e dos ortopedistas brasileiros! GLAYDSON GOMES GODINHO |
Um dos maiores e mais desgastantes conflitos no exercício da ortopedia tem sido ao longo dos anos a imposição do uso de materiais de implante ou de uso em técnicas cirúrgicas, feita pelos planos de saúde, contra qualquer poder de decisão do médico responsável pelos procedimentos. E tal zona de conflito, na qual se situam os planos de saúde por um lado; por outro, as empresas fabricantes e distribuidores, e os hospitais que intermediam o comércio respectivo, deixando o médico refém de imposições e mesmo de ameaças de perda de local de trabalho, por não aceitar o que lhe foi imposto como recurso para uso cirúrgico. O desgaste fica distribuído entre cirurgiões e seus pacientes, estes sem conhecerem os trâmites destas negociações e seus direitos, acabam rompendo com a confiança depositada no médico ou, recorrendo à judicialização, com mais ônus para ambas as partes. Ao assumir a Presidência da SBOT em 2020, apesar de todos os desafios impostos pela pandemia da COVID-19 que se alastrava, procurei manter, junto aos membros daquela diretoria, os mesmos planos anteriormente traçados, mesmo que mergulhados nos desafios do momento. E um importante objeto era o enfrentamento das questões relativas ao uso de implantes e incorporação de técnicas cirúrgicas com seus respectivos instrumentais, ou seja, a defesa do livre exercício da medicina com qualidade e resultados positivos para o paciente, como objetivo maior da profissão. Para isso, convidei, para presidir a “Comissão de Dignidade e Defesa Profissional”, um ilustre colega, da minha mais completa confiança em seu conhecimento de excelência em ortopedia e traumatologia, além de ser um grande e atuante advogado, o Dr. Fernando Oliveira, de Curitiba (PR); para minha honra, também meu ex-aluno. Dr. Fernando Oliveira abraçou a causa e atuou de maneira brilhante na defesa profissional com ênfase em vários campos de atuação como a exigência de adequação e uniformização das tabelas de procedimentos médicos e, especialmente na elaboração deste documento de normatização dos materiais implantáveis; órteses e próteses, trabalho este que lhe rendeu o reconhecimento das duas diretorias seguintes, 2021, Presidente Dr. Adalberto Visco e; 2022, Dr. Jorge Santos Silva, que o convidaram para continuar na direção da “Comissão de Dignidade e Defesa Profissional” da SBOT. Mas devo reconhecer que este foi um trabalho de toda uma diretoria, da qual fizeram parte os dois Presidentes seguintes, Adalberto Visco e Jorge Santos Silva, e como foi a marca registrada da nossa administração, a filosofia de trabalho com decisões colegiadas, integradas com as diretorias vindouras, de importância capital nesta ação, com a participação do Dr. Rickson Morais presidindo a “Comissão de Controle de Materiais Ortopédicos”, além do importante trabalho do Dr. Paulo Lobo, Presidente da “Comissão de Assuntos AMB/CFM”. Destacou-se também a atuação do Dr. Anastácio Kotzias Neto representante da SBOT junto ao CFM e relator desta Resolução. Enfim, este é o resultado do trabalho de toda uma diretoria e uma resposta a uma intrigante pergunta: “O que a SBOT faz por mim”? Alguns importantes itens: Art. 2º Cabe ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento Art. 6º As autorizações ou negativas do médico auditor devem ser acompanhadas de parecer identificado com o seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável por elas. Leia a Resolução CFM N0 2.318/2022 e imponha seu direito de decisão que agora é norma do CFM. Eis uma ação da qual se orgulha a Sociedade que é sua e para você, meu querido colega ortopedista!
NOTA DO EDITOR Em 11 de agosto de 2022, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2318/2022, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante. Dentro da fundamentação utilizada para o estabelecimento da mesma, destaca-se:
O uso correto de órteses e próteses e materiais implantáveis requer treinamento adequado por parte do médico assistente e, à medida em que avanços ocorrem em todas as especialidades, com o extraordinário crescimento tecnológico, um elevado número de novos métodos surgem. Art 1º Todos os implantes terão seu uso sob a responsabilidade do diretor técnico das instituições hospitalares, cuja autoridade poderá ser delegada a outro médico mediante expediente interno. §1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo é extensiva aos médicos que indicam e realizam os procedimentos de colocação dos implantes; §2º Ao médico assistente, responsável direto pelo procedimento, cabe a obrigação de comunicar ao diretor técnico quaisquer defeitos ou falhas na qualidade do produto ou em seu instrumental de implante. Art. 2º Cabe ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento. Art. 3º O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país. Art. 4º É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Parágrafo único. Caso o implante seja produzido por poucos ou um único fabricante, cabe ao médico assistente justificar sua indicação. Art. 5º Com o fito de desempenhar a função, o médico por ela responsável tomará por base as normas/regras listadas no Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de Materiais, em conformidade com a Anvisa/MS e legislação vigente, devendo recusar os materiais que nela não se enquadrarem. Art. 6º As autorizações ou negativas do médico auditor devem ser acompanhadas de parecer identificado com o seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável por elas. §1º O parecer, além da identificação prevista no caput, deverá conter a citação expressa da doutrina que fundamentou a negativa em questão. §2º O parecer deverá ser disponibilizado na sua integralidade ao médico assistente e ao paciente. (...) Art. 8º O médico assistente requisitante, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, ou o instrumental disponibilizado, e quando não possuir treinamento adequado para a sua utilização, pode recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, desde que regularizados pela Anvisa e que atendam às características previamente especificadas. Parágrafo único. Nessa circunstância, a recusa deve ser documentada e, se o motivo for a deficiência ou defeito material, a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, para as providências cabíveis. Art. 9º Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área para a decisão. Esses são os aspectos mais relevantes dessa importante Resolução. Cabe a nós, médicos, nos certificarmos de que o seu cumprimento está sendo respeitado de forma integral, cabendo denúncia caso isso não ocorra, principalmente nas situações em que os pacientes possam vir a ser prejudicados. A comissão de honorários médicos e defesa profissional, tanto da SBCOC quanto da SBOT, bem como suas regionais, devem ter papel ativo diante das dificuldades apresentadas pelos cirurgiões brasileiros. Além de cumprirem o seu papel enquanto membros da sociedade de especialidade, exercem o dever cívico ao lutarem pelo melhor exercício profissional, oferecendo aos pacientes/população brasileira o tratamento mais adequado. Há que se desprender, entretanto, das questões pecuniárias que podem influenciar as tomadas de decisão e, com isso, comprometer o conceito da classe médica diante dos gestores públicos e de instituições privadas. Vivemos em um sistema viciado e cheio de paradoxos, uma vez que o que é melhor para o paciente, não necessariamente é o melhor para o gestor no curto prazo. Quando se trata de operadoras de saúde, sabe-se que, em média, os pacientes permanecem fiéis às mesmas por um período de 05 (cinco) anos, levando administradores a não se preocuparem com os resultados de longo prazo. Essa triste realidade, juntamente aos novos modelos de gerenciamento do sistema de saúde, tem tirado do médico aquilo que somente ele tem competência para fazer, que é indicar o tratamento. Essa prerrogativa, delegada por lei federal, precisa ser firmemente exercida por todos nós membros da SBCOC, cujo papel é o de participar ativamente da orquestração das ações pertinentes. Torna-se cada vez mais imperioso ter um departamento jurídico forte e que, juntamente com as demais instituições de saúde, cada um com o seu papel específico, fazer cumprir as normativas vigentes. São muitos os aspectos relacionados ao tema. Finalizando, fica aqui o alerta de que muitas operadoras de saúde não estão cumprindo essa Resolução no que diz respeito a auditoria médica. Principalmente no que se refere a obrigatoriedade do auditor se identificar e apresentar, de forma transparente, sua fundamentação para as negativas aos procedimentos solicitados. Vamos assistir passivamente a essa situação? Segundo Guimarães Rosa, o que a vida quer da gente é coragem! |
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