Normativas

 

Telemedicina

Ildeu Almeida

O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2.314/2022, no dia 5 de maio do corrente ano, definindo e regulamentando a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

São várias as fundamentações apresentadas para tal regulamentação. Dentre elas, o médico deve considerar a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes; deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente naquela situação; considerar que a telemedicina deve contribuir para favorecer a relação médico-paciente; estar ciente de sua responsabilidade legal; deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta; levar em consideração que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

Há ainda que se considerar que a consulta médica presencial permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente e que a telemedicina não substitui o atendimento presencial.

Ainda, segundo a dita Resolução,  nos serviços prestados por telemedicina os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

O SRES utilizado deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

Os dados de anamnese e propedêuticos, os resultados de exames complementares e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, devem ser preservados, conforme legislação vigente, sob guarda do médico responsável pelo atendimento em consultório próprio ou do diretor/responsável técnico, no caso de interveniência de empresa e/ou instituição.

Em caso de contratação de serviços terceirizados de arquivamento, a responsabilidade pela guarda de dados de pacientes e do atendimento deve ser contratualmente compartilhada entre o médico e a contratada.

Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.

A autonomia médica está limitada à beneficência e à não maleficência do paciente, em consonância com os preceitos éticos e legais.

A autonomia médica está diretamente relacionada à responsabilidade pelo ato médico.

O médico, ao atender por telemedicina, deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.

A telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:

  1. I) Teleconsulta;
  2. II) Teleinterconsulta;

III) Telediagnóstico;

  1. IV) Telecirurgia;
  2. V) Telemonitoramento ou televigilância;
  3. VI) Teletriagem;

VII) Teleconsultoria.

A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.

A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.

Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.

O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.

O médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.

É direito, tanto do paciente quanto do médico, optar pela interrupção do atendimento a distância, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido entre o médico e o paciente.

O CFM poderá ainda emitir normas específicas para telemedicina em determinadas situações, procedimentos e/ou práticas médicas que necessitem de regulamentação própria.

Com a nova Resolução, foi revogada a Resolução CFM no 1.643/2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2002, Seção I, pg. 205 e todas as disposições em contrário.

Nota do editor

A telemedicina veio como uma ferramenta para incrementar a relação médico-paciente. Trata-se de um recurso a mais que facilita a troca de informações, agilizando o acesso e permitindo a adoção de condutas médicas de maneira precoce em relação ao modelo presencial. Há diversos pontos positivos. Entretanto, certos cuidados precisam ser tomados e cada médico, diante do seu paciente e no contexto do quadro clínico apresentado, deve ponderar se esse recurso tecnológico é adequado/suficiente para permitir que, por ele, seja feito o melhor. Muitos aspectos devem ser considerados.

Diante de uma especialidade como a ortopédica, que necessita do exame físico direto para que testes específicos sejam realizados, visando auxiliar na construção de um raciocínio clínico a fim de se elaborar uma hipótese diagnóstica, fica difícil que a primeira consulta não seja presencial. Posto isso, a telemedicina torna-se um recurso para atendimentos subsequentes à primeira consulta.

Entretanto, quando falamos da teleinterconsulta, o quadro muda de figura. Nesse caso, teremos a interação virtual entre dois profissionais, sendo o especialista aquele que, em conjunto com o médico solicitante, definirá a conduta médica tendo o colega como o auxílio para a realização de manobras clínicas, bem como para a condução do caso. Isso permite, ao especialista em cirurgia do ombro e cotovelo, contribuir para o tratamento de pacientes à distância.

Outro ponto importante é que o médico deve cumprir todas as normas para a realização da teleconsulta, bem como de todas as outras modalidades de telemedicina. O preenchimento do termo de consentimento informado previamente ao ato da consulta, bem como a utilização de recursos tecnológicos com mecanismos de segurança, são fundamentais para se fazer cumprir o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Abrir o FaceTime e interagir com o paciente não configura uma teleconsulta.

Há que se elaborar um prontuário médico, um documento formal que será a base para as condutas futuras, bem como servirá como defesa para o profissional em caso de eventuais questionamentos. O ambiente para o atendimento por teleconsulta também deve ser adequado. Não se pode esquecer que a consulta médica necessita ser protegida por sigilo, não sendo permitido a exposição da figura do paciente, nem mesmo os seus dados sensíveis.

Diante do exposto, fica claro que a teleconsulta deve seguir um rito formal e cabe a nós, profissionais médicos, não a banalizarmos. São muitos os aspectos que envolvem esse tipo de atendimento. As operadoras de saúde tendem a remunerar a teleconsulta abaixo do valor da consulta presencial. As alegações são de que não há a necessidade de se constituir um consultório com secretária e as despesas advindas dessa prática. Porém, há que se investir em tecnologia para que as garantias de segurança sejam respeitadas, há que se contratar um aplicativo para a realização do atendimento. Deve-se levar em consideração que o médico corre mais riscos com o teleatendimento quando comparado ao atendimento presencial. A classe médica, juntamente com a classe política, e daí a importância de elegermos os nossos representantes junto ao poder público, deve lutar para o adequado exercício e remuneração profissional.