Batendo o Martelo |
A NOVA LEI DA TELESSAĆDE - LEI 14.510/22 |
Dr. Ildeu Almeida A pandemia de COVID-19 trouxe mudanças que vieram para ficar. A antecipação do atendimento virtual em função da necessidade sanitária, visando a proteção tanto de médicos como de pacientes e reduzindo a circulação de pessoas, nos colocou diante de novas realidades. Antes da pandemia, a primeira consulta não era permitida por meio virtual. Com a nova Resolução do Conselho Federal de Medicina, a mesma foi autorizada, desde que seja seguida de um atendimento presencial. Um dos princípios da Telemedicina, é a autonomia do médico e do paciente em decidir livremente e de maneira independente se desejam ou não, realizar a consulta virtual e até mesmo de continuá-la. Ou seja, caso qualquer das partes sinta a necessidade da sua interrupção, essa deve ser feita e o agendamento presencial realizado. A consulta presencial continua sendo o “Padrão Ouro”, sendo o virtual um recurso a mais para os profissionais de saúde. No final de 2022, no apagar das luzes do governo, foi sancionada a Lei que versa sobre a Telessaúde, autorizando e disciplinando a sua prática em todo o território nacional. A Telemedicina está inserida na Telessaúde, sendo a sua prática restrita a médicos, enquanto a segunda, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde, regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal. Algumas novas definições surgiram com a Lei. Exemplo claro é o da necessidade de as empresas intermediadoras de serviço em telemedicina terem um diretor técnico médico inscrito no CRM do estado onde estão sediadas. Dessa maneira, a responsabilidade jurídica pela segurança na transferência e armazenamento de dados passa a ser desse diretor, o qual responde ética/administrativamente ao Conselho Regional de Medicina. Outra mudança importante foi ter sido dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde. Anteriormente o médico tinha que se inscrever no CRM de origem e no de destino. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações: I - Ser realizada com consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde; II - Prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico). Considerando que a Telemedicina está inserida do conceito de Telessaúde e em função do tema “Teleconsulta” já ter sido abordado na última edição desse jornal, aqui cuidaremos de falar das outras modalidades de medicina virtual. Modalidades de Telemedicina: Teleinterconsulta: é a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de tecnologias, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial. Telediagnóstico: é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente. Os serviços onde os exames estão sendo realizados deverão contar com um responsável técnico médico. Telecirurgia: é a realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras. A telecirurgia robótica está disciplinada em resolução específica do CFM. Telemonitoramento ou Televigilância médica: é o ato realizado para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis: Nos pacientes em domicílio; em clínica médica especializada em dependência química; em instituição de longa permanência de idosos; em regime de internação clínica ou domiciliar ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde. Teletriagem médica: é o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista. Teleconsultoria médica: é ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde. Não deixe de ler na íntegra a nova Lei da Telessaúde bem como a Resolução do CFM sobre Telemedicina. Tradicionalmente, nós médicos, buscamos atualização técnica contínua, deixando assuntos extremamente relevantes como aqueles relacionados ao direito médico em segundo plano. Bibliografia: LEI Nº 14.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022 |
|